Os contratos devem ser lidos na presença de testemunhas qualificadas e das partes.
O prazo de locação comercial é de 12(doze) meses, podendo ser estendido de acordo com o interesse das partes.
A lei 8.245/91 sugere o prazo de 30(trinta) meses para as locações residenciais.
Para mudar o Fiador, basta que o Locatário apresente a documentação exigida ao pretenso Fiador, como fizera no início da Locação.
Se a pessoa apresentada preencher os requisitos exigidos, basta fazer um pedido de Aditamento contratual mencionando esta alteração.
Quanto à mudança do inquilino, além da rescisão do contrato atual, o novo inquilino precisa apresentar a documentação exigida e possuir as qualificações.
O locatário pagará a multa contratual proporcional ao tempo que ficou no imóvel, a não ser que o proprietário concorde em não negociá-la.
Há, entretanto, um caso previsto em lei que permite ao Locatário desocupar o imóvel a qualquer tempo independente do prazo contratual decorrido, o qual seja:
- Mediante prova documental de sua transferência pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquelas do início do contrato, devendo, no entanto, para isso notificar por o Locador com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
O Contrato de Locação, de acordo com a legislação em vigor deverá ser de 30 (trinta) meses, porém pode-se negociar com o Locador e incluir a cláusula de isenção de multa após 12 (doze) meses.
O Locador pode pleitear a retomada do imóvel através de Ação de Despejo nos seguintes casos:
» Em decorrência de prática de infração legal ou contratual.
» Por falta de pagamento de aluguel e acessórios da Locação.
» Para realização de reparos urgentes determinados pelo poder público.
» Pelo instituto da denúncia vazia.
» Por mútuo acordo. Quando pactuada a desocupação por escrito, com antecedência mínima de 06 (seis) meses.
» Em decorrência da extinção do Contrato de Trabalho.
» Para uso próprio, de seu conjugue, ou de seu companheiro.
» Para uso residencial de descendentes ou ascendentes que não tenham imóvel próprio.
» Para reformas (desde que obedecidas as condições legais para a referida tomada).
» Outros casos previstos em Lei superveniente ao início de vigência da Lei 8.1245/91.
Com certeza a possibilidade de liberação de multa contratual ou a redução da mesma é absolutamente possível, porém desde que seja consentida pelo Locador.
O Fiador solidário é o principal responsável pelo Contrato de Locação, cabendo a ele o cumprimento de todas as cláusulas contratuais, até a entrega efetiva das chaves do imóvel.
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